Por Leandro de Azevedo Bemvenuti
O artigo 6º da lei federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) estipula que “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
Lastimável confessar-se que, na realidade, não é isso o que ocorre.
A distinção já inicia nos procedimentos mais simples: a lei estabelece prazos concretos tanto para os advogados como para os juízes, no entanto, para aqueles é fatal, para estes, de fato, são absolutamente inócuos. Se um advogado, perdendo um prazo qualquer, alegasse excesso de trabalho, estaria, naturalmente, adotando uma conduta ridícula e suscetível as maiores e mais corajosas críticas. O magistrado, sequer justifica, e quando o faz, o chavão é o “excesso de processo para despachar”.
É sabido pelos profissionais que militam nas lides diárias que, na prática, o advogado é o único no processo que está submetido a prazos fatais.
E por incrível que pareça, é o advogado, senão o único, o mais veemente defensor do poder judiciário e da “Justiça”. É o advogado quem houve o homem e leva as suas queixas e reivindicações à Justiça, exercendo sua prerrogativa de representá-lo em juízo. Em regra, ninguém bate as portas do Poder Judiciário senão através do advogado. No entanto, esta prerrogativa gera ao profissional um pesado ônus: todas as dificuldades da Justiça, como a morosidade no julgamento, a marcação de audiências com prazos inadmissíveis para o leigo, a espera por anos na apreciação de um simples recurso, etc., forçam ao advogado a diárias e, por vezes, desagradáveis explicações na proteção, em última análise, do prestígio do próprio Estado. É o advogado quem ouve essas sentidas queixas, e que explica, e que justifica e desculpa a Justiça.
De outra parte, os próprios advogados se colocam por vezes, em condições subalternas ao poder judiciário, seja com relação ao magistrado ou mesmo com relação aos servidores do poder judiciário. Esta conduta, malfere a nobre profissão que ostentam e representam um desprestígio a toda a classe. Saliente-se que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133 da CF/88), e não apenas do Judiciário.
Neste ponto é que procuramos, de algum modo, inovar, assim como já o fizera o brilhante advogado Paulo Lopo Saraiva em sua obra “O Advogado não pede. Advoga: Manifesto de Independência do Advogado”.
Realmente, a assertiva não poderia ser mais correta. O advogado não pede, mas sim, advoga. O ato de advogar não é o mesmo que o ato de pedir. Vedado não está ao advogado, pedir, solicitar, requerer, até por conta de um princípio geral de necessária e indispensável educação a que devem estar submetidas todas as pessoas, sobretudo aquelas que militam nesta área. Contudo, o ato de pedir é uma faculdade, enquanto que o ato de advogar é que se reflete como uma obrigação ao advogado.
Assim, defendemos, na mesma perspectiva que o Advogado Paulo Lopo Saraiva, que a Advocacia e o Advogado, necessitam, entre nós, de uma reavaliação conceitual e ontológica.
Não se admite mais, a nosso ver, que o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil consagre em seu artigo 1º a expressão “postulação” como uma das formas de agir do Advogado. Cremos, assim como o citado colega, que a atividade advocatícia não se circunscreve ao ato de pedir, ao ato de postular, mas sim de advogar, de instaurar o processo judicial.
Advogar significa falar pelo outro, defender o direito alheio, buscar através do Direito a realização da Justiça. A expressão “postulação”, que consta no artigo 1º do Estatuto da OAB, entra em colisão com o disposto no art. 133 da Magna Carta, que consagra o advogado como indispensável à administração da Justiça, aqui entendida como dimensão teleológica do Direito, ou seja, sua finalidade.
Ora, quem é indispensável, não pode nem deve pedir nada a ninguém.
Portanto, inexiste o direito de postular – jus postulandi – de vez que o Advogado no seu mister cotidiano, instaura o processo judicial, por meio do que se poderia denominar de “Termo de Instauração do Processo Judicial”, e não “petição inicial”.
Sem dúvida, nada temos que pedir ao Juiz, pois ele não nos vai dar coisa alguma. O Advogado, o Juiz e o Promotor de Justiça compõem a tríade para a produção da decisão judicial, exercendo todos funções de coordenação e não de subordinação, como inclusive assevera o art. 6º do Estatuto da OAB acima transcrito. Temos, sim, de provocar a prestação judicial, por meio de um termo inaugural, no exercício do jus instaurandi ou jus reivindicandi.
MANIFESTO EM DEFESA DA ADVOCACIA
Leandro de Azevedo Bemvenuti