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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

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Espíritos Livres

A ignorância é preferível ao erro, e está menos afastado da verdade aquele que não acredita em nada do que aquele que acredita em algo errado.” (Thomas Jefferson)

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São Gabriel, RS, Brazil
Militar do Exército Brasileiro formado pelo Escola de Saúde do Exército, Bacharel em Direito pela URCAMP, blogueiro, ATEU, livre pensador e filósofo por natureza. Procuro o equilíbrio através do conhecimento. “Pareceis inteligente de tal forma que, no dia em que errardes, sereis visto como irônico.”

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Deus - Um Delírio


"Num tempo de guerras e ataques terroristas com motivações religiosas, o movimento pró-ateísmo ganha força no mundo todo. E seu líder é o respeitado biólogo Richard Dawkins, eleito recentemente um dos três intelectuais mais importantes do mundo (junto com Umberto Eco e Noam Chomsky) pela revista inglesa Prospect.
Autor de vários clássicos nas áreas de ciência e filosofia, ele sempre atestou a irracionalidade de acreditar em Deus, e os terríveis danos que a crença já causou à sociedade. Em “Deus, um delírio” seu intelecto afiado se concentra exclusivamente no assunto e mostra como a religião alimenta a guerra, fomenta o fanatismo e doutrina as crianças. O objetivo deste texto mordaz é provocar; provocar os religiosos convictos, mas principalmente provocar os que são religiosos “por inércia”, levando-os a pensar racionalmente e trocar sua “crença” pelo “orgulho ateu” e pela ciência.
Dawkins despreza a idéia de que a religião mereça respeito especial, mesmo se moderada, e compara a educação religiosa de crianças ao abuso infantil. Para ele, falar de “criança católica” ou “criança muçulmana” é como falar de “criança neoliberal” - não faz sentido. O biólogo usa seu conceito de memes (idéias que agem como os genes) e o darwinismo para propor explicações à tendência da humanidade de acreditar num ser superior. E desmonta um a um, com base na teoria das probabilidades, os argumentos que defendem a existência de Deus (ou Alá, ou qualquer tipo de ente sobrenatural), dedicando especial atenção ao “design inteligente”, tentativa criacionista de harmonizar ciência e religião. Mas, se é agressivo para expressar sua indignação com o que considera um dos males mais preocupantes da atualidade, Dawkins refuta o negativismo. Ser ateu não é incompatível com bons princípios morais e com a apreciação da beleza do mundo. A própria palavra “Deus” ganha o seu aval na ressalva do “Deus einsteiniano”, e o maravilhamento com o universo e com a vida, já manifestado em seus outros livros, encerra a argumentação numa nota de otimismo e esperança."

Um ótimo livro que nos ajuda a retirar o “véu que nos embaça a visão”.

DEFESA DA ADVOCACIA DIRECIONADA AO PODER JUDICIÁRIO


                                                                                                
                                                                               Por Leandro de Azevedo Bemvenuti
  
O artigo 6º da lei federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) estipula que “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
Lastimável confessar-se que, na realidade, não é isso o que ocorre.
A distinção já inicia nos procedimentos mais simples: a lei estabelece prazos concretos tanto para os advogados como para os juízes, no entanto, para aqueles é fatal, para estes, de fato, são absolutamente inócuos. Se um advogado, perdendo um prazo qualquer, alegasse excesso de trabalho, estaria, naturalmente, adotando uma conduta ridícula e suscetível as maiores e mais corajosas críticas. O magistrado, sequer justifica, e quando o faz, o chavão é o “excesso de processo para despachar”.
É sabido pelos profissionais que militam nas lides diárias que, na prática, o advogado é o único no processo que está submetido a prazos fatais.
E por incrível que pareça, é o advogado, senão o único, o mais veemente defensor do poder judiciário e da “Justiça”. É o advogado quem houve o homem e leva as suas queixas e reivindicações à Justiça, exercendo sua prerrogativa de representá-lo em juízo. Em regra, ninguém bate as portas do Poder Judiciário senão através do advogado. No entanto, esta prerrogativa gera ao profissional um pesado ônus: todas as dificuldades da Justiça, como a morosidade no julgamento, a marcação de audiências com prazos inadmissíveis para o leigo, a espera por anos na apreciação de um simples recurso, etc., forçam ao advogado a diárias e, por vezes, desagradáveis explicações na proteção, em última análise, do prestígio do próprio Estado. É o advogado quem ouve essas sentidas queixas, e que explica, e que justifica e desculpa a Justiça.
De outra parte, os próprios advogados se colocam por vezes, em condições subalternas ao poder judiciário, seja com relação ao magistrado ou mesmo com relação aos servidores do poder judiciário. Esta conduta, malfere a nobre profissão que ostentam e representam um desprestígio a toda a classe. Saliente-se que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133 da CF/88), e não apenas do Judiciário.
Neste ponto é que procuramos, de algum modo, inovar, assim como já o fizera o brilhante advogado Paulo Lopo Saraiva em sua obra “O Advogado não pede. Advoga: Manifesto de Independência do Advogado”.
Realmente, a assertiva não poderia ser mais correta. O advogado não pede, mas sim, advoga. O ato de advogar não é o mesmo que o ato de pedir. Vedado não está ao advogado, pedir, solicitar, requerer, até por conta de um princípio geral de necessária e indispensável educação a que devem estar submetidas todas as pessoas, sobretudo aquelas que militam nesta área. Contudo, o ato de pedir é uma faculdade, enquanto que o ato de advogar é que se reflete como uma obrigação ao advogado.
Assim, defendemos, na mesma perspectiva que o Advogado Paulo Lopo Saraiva, que a Advocacia e o Advogado, necessitam, entre nós, de uma reavaliação conceitual e ontológica.
Não se admite mais, a nosso ver, que o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil consagre em seu artigo 1º a expressão “postulação” como uma das formas de agir do Advogado. Cremos, assim como o citado colega, que a atividade advocatícia não se circunscreve ao ato de pedir, ao ato de postular, mas sim de advogar, de instaurar o processo judicial.
Advogar significa falar pelo outro, defender o direito alheio, buscar através do Direito a realização da Justiça. A expressão “postulação”, que consta no artigo 1º do Estatuto da OAB, entra em colisão com o disposto no art. 133 da Magna Carta, que consagra o advogado como indispensável à administração da Justiça, aqui entendida como dimensão teleológica do Direito, ou seja, sua finalidade.
Ora, quem é indispensável, não pode nem deve pedir nada a ninguém.
Portanto, inexiste o direito de postular – jus postulandi – de vez que o Advogado no seu mister cotidiano, instaura o processo judicial, por meio do que se poderia denominar de “Termo de Instauração do Processo Judicial”, e não “petição inicial”.
Sem dúvida, nada temos que pedir ao Juiz, pois ele não nos vai dar coisa alguma. O Advogado, o Juiz e o Promotor de Justiça compõem a tríade para a produção da decisão judicial, exercendo todos funções de coordenação e não de subordinação, como inclusive assevera o art. 6º do Estatuto da OAB acima transcrito. Temos, sim, de provocar a prestação judicial, por meio de um termo inaugural, no exercício do jus instaurandi ou jus reivindicandi.

MANIFESTO EM DEFESA DA ADVOCACIA
Leandro de Azevedo Bemvenuti
 

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