CASAMENTO
BEM VINDO!
Seja bem vindo ao LIBERO EXPRESSIONIS!
O blog para você ler, refletir, questionar e debater
o que a sociedade impõe como verdade absoluta.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
[...]
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
[...]
Espíritos Livres
“ A ignorância é preferível ao erro, e está menos afastado da verdade aquele que não acredita em nada do que aquele que acredita em algo errado.” (Thomas Jefferson)
Quem sou?
- Marcos Joel
- São Gabriel, RS, Brazil
- Militar do Exército Brasileiro formado pelo Escola de Saúde do Exército, Bacharel em Direito pela URCAMP, blogueiro, ATEU, livre pensador e filósofo por natureza. Procuro o equilíbrio através do conhecimento. “Pareceis inteligente de tal forma que, no dia em que errardes, sereis visto como irônico.”
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segunda-feira, 18 de abril de 2011
Humor - Juiz e Advogada Discutindo Relacionamento
CASAMENTO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Embaixada do Estados Unidos - Brasília - Brasil
LIBERDADE DE EXPRESSÃO - Texto para Reflexão
- Nenhuma autoridade pode limitar a liberdade de expressão de forma arbitrária.
- A restrição deve ser embasada em princípios internacionais que prevêem casos nos quais a restrição à liberdade de expressão será legítima.
- A restrição deve estar relacionada a objetivos legítimos, listados na lei, como preservação da privacidade, segurança nacional, segurança pública ou individual, eficiência e integridade dos processos de tomada de decisão do governo, etc.
- A informação sujeita a restrição deve causar graves prejuízos aos objetivos listados na lei.
- O prejuízo ao objetivo em questão deve ser maior do que o interesse público em ter a informação divulgada. Ou seja, mesmo que a informação se enquadre nos princípios anteriores, ela deve ser aberta ao público se os benefícios dessa publicação forem superiores aos prejuízos.
- A restrição deve ser proporcional e relacionada ao objetivo inicialmente pretendido.
- As restrições devem ser não-discriminatórias, ou seja, as autoridades não podem fazer uso das restrições para silenciar um grupo político ou social.