Texto retirado do Blog do Serginho
O direito à liberdade de expressão garante a qualquer indivíduo a possibilidade de se manifestar, de buscar e receber informações e idéias de todos os tipos, independentemente da intervenção de terceiros. Isto pode ocorrer oralmente, de forma escrita, através da arte ou de qualquer meio de comunicação.
Com a criação da Organização das Nações Unidas, o direito à liberdade de expressão passou a ser compreendido como base para a consolidação dos regimes democráticos e a efetivação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais. Desde então, o direito à liberdade de expressão é garantido por padrões e tratados internacionais e reconhecido por diversos países nas suas legislações domésticas.
Tais documentos buscam estabelecer princípios para a liberdade de expressão, de forma que a garantia de livre manifestação e circulação de idéias e opiniões possa ser exercida pelos mais variados grupos – étnicos, religiosos, sociais, etc. – e não entre em conflito com os demais direitos humanos.
A liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas sua restrição deve estar baseada em parâmetros bastante claros e estritos. Portanto, é necessário definir o que são restrições legítimas, em contraponto àquelas que caracterizam abuso de poder e ilegalidade.
A liberdade de expressão é um direito humano e deve ser interpretado num contexto de direitos humanos. Neste sentido, lembramos as observações de um professor da área:
“Assim, quando numa discussão reivindicamos um interesse ou um valor que nos diz respeito, como a integridade física, que é protegida por um direito, esta reivindicação deve prevalecer sobre outros valores ou interesses que não são protegidos por direitos.
Por exemplo: reduzir os gastos do Estado pode ser um objetivo ou um interesse legítimo do governo, mas isto não pode ser feito fechando escolas ou deixando de pagar professores, pois o governo tem um dever de prestar este serviço, o que decorre do direito que todas as crianças e jovens têm à educação. ... Não se busca aqui argumentar que os direitos, em geral, sejam absolutos, que prevaleçam sobre todos os outros interesses; por outro lado deve-se destacar que muitas vezes os direitos encontram-se em tensão uns com os outros.
Essa definição de direitos, além de nos auxiliar a compreender o papel dos direitos como fundamento para a ação individual e coletiva, também nos permite solucionar conflitos entre direitos. Se adotássemos uma definição mecânica, em que direitos impõe deveres diretamente, ficaria difícil explicar porque, na prática, muitas vezes os sujeitos de direitos vêem seus direitos legitimamente limitados pelos direitos dos outros.
Se tenho direito a plena liberdade de expressão, como justificar que este direito possa ser restringido, se pela minha definição mecânica, todas as outras pessoas se encontram obrigadas automaticamente a respeitar tal liberdade? Caso razões como a integridade moral de outras pessoas ou mesmo a segurança da coletividade possam ser legitimamente invocadas para restringir o meu direito à liberdade de expressão, a linguagem dos direitos como fonte geradora de deveres, ficaria absolutamente destituída de sentido.
Porém se adotarmos uma definição de direito que não seja mecânica, mas que transforme as pretensões articuladas por intermédio da linguagem dos direitos, em razões prioritárias, razões com pretensão de superioridade, então poderemos entender porque em face de outras razões também importantes, em determinadas circunstâncias, nossos direitos são algumas vezes obrigados a se conciliar com razões adversas.”
Mas como verificar se, em um caso concreto, a liberdade de expressão está sendo legitimamente limitada?
Propomos a adoção de alguns parâmetros:
Nenhuma autoridade pode limitar a liberdade de expressão de forma arbitrária.
A restrição deve ser embasada em princípios internacionais que prevêem casos nos quais a restrição à liberdade de expressão será legítima.
A restrição deve estar relacionada a objetivos legítimos, listados na lei, como preservação da privacidade, segurança nacional, segurança pública ou individual, eficiência e integridade dos processos de tomada de decisão do governo, etc.
A informação sujeita a restrição deve causar graves prejuízos aos objetivos listados na lei.
O prejuízo ao objetivo em questão deve ser maior do que o interesse público em ter a informação divulgada. Ou seja, mesmo que a informação se enquadre nos princípios anteriores, ela deve ser aberta ao público se os benefícios dessa publicação forem superiores aos prejuízos.
A restrição deve ser proporcional e relacionada ao objetivo inicialmente pretendido.
As restrições devem ser não-discriminatórias, ou seja, as autoridades não podem fazer uso das restrições para silenciar um grupo político ou social.
Desde a transição para o regime democrático, o Brasil garantiu o direito à liberdade de expressão em sua Constituição Federal, além de reconhecer tratados internacionais relativos ao tema. Apesar disso, alguns avanços em temas específicos são necessários para que a liberdade de expressão se consolide plenamente, como por exemplo em questões como a regulamentação do setor de radiodifusão, a liberdade de imprensa e a democratização do acesso aos meios de comunicação.
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