BEM VINDO!

Seja bem vindo ao LIBERO EXPRESSIONIS!


O blog para você ler, refletir, questionar e debater

o que a sociedade impõe como verdade absoluta.





CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

[...]

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[...]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

[...]

Powered By Blogger

Espíritos Livres

A ignorância é preferível ao erro, e está menos afastado da verdade aquele que não acredita em nada do que aquele que acredita em algo errado.” (Thomas Jefferson)

Quem sou?

Minha foto
São Gabriel, RS, Brazil
Militar do Exército Brasileiro formado pelo Escola de Saúde do Exército, Bacharel em Direito pela URCAMP, blogueiro, ATEU, livre pensador e filósofo por natureza. Procuro o equilíbrio através do conhecimento. “Pareceis inteligente de tal forma que, no dia em que errardes, sereis visto como irônico.”

segunda-feira, 18 de abril de 2011

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

                                           
                                                          Embaixada do Estados Unidos - Brasília - Brasil 

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Princípios da Democracia


A liberdade de expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias.
Segundo os teóricos da democracia, um debate livre e aberto resulta geralmente que seja considerada a melhor opção e tem mais probabilidades de evitar erros graves.
A democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os seus representantes eleitos reconhecem que a democracia depende de acesso mais amplo possível a idéias, dados e opiniões não sujeitos a censura.
Para um povo livre governar a si mesmo, deve ser livre para se exprimir - aberta, pública e repetidamente; de forma oral ou escrita.
O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela constituição de uma democracia, impedindo os ramos legislativo e executivo do governo de impor a censura.
A proteção da liberdade de expressão é um direito chamado negativo, exigindo simplesmente que o governo se abstenha de limitar a expressão, contrariamente à ação direta necessária para os chamados direitos afirmativos. Na sua maioria, as autoridades em uma democracia não se envolvem no conteúdo do discurso escrito ou falado na sociedade.
Os protestos servem para testar qualquer democracia — assim o direito a reunião pacífica é essencial e desempenha um papel fundamental na facilitação do uso da liberdade de expressão. Uma sociedade civil permite o debate vigoroso entre os que estão em profundo desacordo.
A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto, e não pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a obscenidade. As democracias consolidadas geralmente requerem um alto grau de ameaça para justificar a proibição da liberdade de expressão que possa incitar à violência, a caluniar a reputação de outros, a derrubar um governo constitucional ou a promover um comportamento licencioso. A maioria das democracias também proíbe a expressão que incita ao ódio racial ou étnico.
O desafio para uma democracia é o equilíbrio: defender a liberdade de expressão e de reunião e ao mesmo tempo impedir o discurso que incita à violência, à intimidação ou à subversão.


RESPONSABILIDADE DO GOVERNO

O principal mecanismo de responsabilidade política é eleições livres e justas. Mandatos por período determinado e eleições obrigam as autoridades eleitas a responder pelo seu desempenho e a dar oportunidades aos opositores de oferecerem aos cidadãos escolhas políticas alternativas. Se os eleitores não estiverem satisfeitos com o desempenho de uma autoridade pública, podem não votar nela quando o seu mandato chegar ao fim.
O grau em que as autoridades públicas são politicamente responsáveis depende de ocuparem uma posição para a qual foram eleitas ou para a qual foram nomeadas, de quantas vezes podem ser reeleitas e de quanto mandatos podem ter.
Os mecanismos de responsabilidade legal incluem constituições, medidas legislativas, decretos, regras, códigos e outros instrumentos legais que proíbem os atos que as autoridades públicas podem ou não realizar e como é que os cidadãos podem agir contra essas autoridades cuja conduta é considerada insatisfatória.
Um poder judicial independente é um requisito essencial para o sucesso da responsabilidade legal, servindo como um fórum onde os cidadãos levam as queixas contra o governo.

Os mecanismos de responsabilidade legal incluem:
» Estatutos de ética e códigos de conduta para as autoridades públicas, descrevendo práticas inaceitáveis;
» Leis sobre conflitos de interesses e divulgação financeira, exigindo que as autoridades públicas revelem as suas fontes de rendimento e os seus bens para que os cidadãos possam avaliar se as ações dessas autoridades podem ser erradamente influenciadas por interesses financeiros;
» Leis que dão à imprensa e ao público acesso às atas e reuniões do governo;
» Requisitos de participação dos cidadãos que dizem que certas decisões do governo devem ter em conta a opinião pública; e
» Revisão judicial, dando aos tribunais o poder de rever decisões e ações das autoridades e agências públicas. 
 
Os mecanismos de responsabilidade administrativa incluem gabinetes dentro das agências ou dos ministérios e práticas nos processos administrativos que têm como objectivo assegurar que as decisões e ações das autoridades públicas defendem os interesses dos cidadãos.
» Os mecanismos de responsabilidade administrativa incluem:
» Agências encarregadas de ouvir e responder às queixas dos cidadãos;
» Auditores independentes que verificam o uso dos fundos públicos para detectar sinais de uso incorreto;
» Tribunais administrativos, que ouvem as queixas dos cidadãos sobre as decisões da agência;
» Regras de ética protegendo os chamados informantes - aqueles dentro do governo que falam de corrupção ou de abuso da autoridade oficial - de represálias.


LIBERDADE DE EXPRESSÃO - Texto para Reflexão



                                                                                     Texto retirado do Blog do Serginho



O direito à liberdade de expressão garante a qualquer indivíduo a possibilidade de se manifestar, de buscar e receber informações e idéias de todos os tipos, independentemente da intervenção de terceiros. Isto pode ocorrer oralmente, de forma escrita, através da arte ou de qualquer meio de comunicação.
Com a criação da Organização das Nações Unidas, o direito à liberdade de expressão passou a ser compreendido como base para a consolidação dos regimes democráticos e a efetivação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais. Desde então, o direito à liberdade de expressão é garantido por padrões e tratados internacionais e reconhecido por diversos países nas suas legislações domésticas.
Tais documentos buscam estabelecer princípios para a liberdade de expressão, de forma que a garantia de livre manifestação e circulação de idéias e opiniões possa ser exercida pelos mais variados grupos – étnicos, religiosos, sociais, etc. – e não entre em conflito com os demais direitos humanos.
A liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas sua restrição deve estar baseada em parâmetros bastante claros e estritos. Portanto, é necessário definir o que são restrições legítimas, em contraponto àquelas que caracterizam abuso de poder e ilegalidade.
A liberdade de expressão é um direito humano e deve ser interpretado num contexto de direitos humanos. Neste sentido, lembramos as observações de um professor da área:

Assim, quando numa discussão reivindicamos um interesse ou um valor que nos diz respeito, como a integridade física, que é protegida por um direito, esta reivindicação deve prevalecer sobre outros valores ou interesses que não são protegidos por direitos.
Por exemplo: reduzir os gastos do Estado pode ser um objetivo ou um interesse legítimo do governo, mas isto não pode ser feito fechando escolas ou deixando de pagar professores, pois o governo tem um dever de prestar este serviço, o que decorre do direito que todas as crianças e jovens têm à educação. ... Não se busca aqui argumentar que os direitos, em geral, sejam absolutos, que prevaleçam sobre todos os outros interesses; por outro lado deve-se destacar que muitas vezes os direitos encontram-se em tensão uns com os outros.
Essa definição de direitos, além de nos auxiliar a compreender o papel dos direitos como fundamento para a ação individual e coletiva, também nos permite solucionar conflitos entre direitos. Se adotássemos uma definição mecânica, em que direitos impõe deveres diretamente, ficaria difícil explicar porque, na prática, muitas vezes os sujeitos de direitos vêem seus direitos legitimamente limitados pelos direitos dos outros.
Se tenho direito a plena liberdade de expressão, como justificar que este direito possa ser restringido, se pela minha definição mecânica, todas as outras pessoas se encontram obrigadas automaticamente a respeitar tal liberdade? Caso razões como a integridade moral de outras pessoas ou mesmo a segurança da coletividade possam ser legitimamente invocadas para restringir o meu direito à liberdade de expressão, a linguagem dos direitos como fonte geradora de deveres, ficaria absolutamente destituída de sentido.
Porém se adotarmos uma definição de direito que não seja mecânica, mas que transforme as pretensões articuladas por intermédio da linguagem dos direitos, em razões prioritárias, razões com pretensão de superioridade, então poderemos entender porque em face de outras razões também importantes, em determinadas circunstâncias, nossos direitos são algumas vezes obrigados a se conciliar com razões adversas.”

Mas como verificar se, em um caso concreto, a liberdade de expressão está sendo legitimamente limitada?
Propomos a adoção de alguns parâmetros:
  • Nenhuma autoridade pode limitar a liberdade de expressão de forma arbitrária.
  • A restrição deve ser embasada em princípios internacionais que prevêem casos nos quais a restrição à liberdade de expressão será legítima.
  • A restrição deve estar relacionada a objetivos legítimos, listados na lei, como preservação da privacidade, segurança nacional, segurança pública ou individual, eficiência e integridade dos processos de tomada de decisão do governo, etc.
  • A informação sujeita a restrição deve causar graves prejuízos aos objetivos listados na lei.
  • O prejuízo ao objetivo em questão deve ser maior do que o interesse público em ter a informação divulgada. Ou seja, mesmo que a informação se enquadre nos princípios anteriores, ela deve ser aberta ao público se os benefícios dessa publicação forem superiores aos prejuízos.
  • A restrição deve ser proporcional e relacionada ao objetivo inicialmente pretendido.
  • As restrições devem ser não-discriminatórias, ou seja, as autoridades não podem fazer uso das restrições para silenciar um grupo político ou social.

Desde a transição para o regime democrático, o Brasil garantiu o direito à liberdade de expressão em sua Constituição Federal, além de reconhecer tratados internacionais relativos ao tema. Apesar disso, alguns avanços em temas específicos são necessários para que a liberdade de expressão se consolide plenamente, como por exemplo em questões como a regulamentação do setor de radiodifusão, a liberdade de imprensa e a democratização do acesso aos meios de comunicação.


Disponível em : <http://xibe.radiolivre.org/freexpression >Acesso em:18/04/11

A RELIGIÃO E SEUS PROBLEMAS SOCIAIS

SER RELIGIOSO OU NÃO SER: EIS A QUESTÃO

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Deus - Um Delírio


"Num tempo de guerras e ataques terroristas com motivações religiosas, o movimento pró-ateísmo ganha força no mundo todo. E seu líder é o respeitado biólogo Richard Dawkins, eleito recentemente um dos três intelectuais mais importantes do mundo (junto com Umberto Eco e Noam Chomsky) pela revista inglesa Prospect.
Autor de vários clássicos nas áreas de ciência e filosofia, ele sempre atestou a irracionalidade de acreditar em Deus, e os terríveis danos que a crença já causou à sociedade. Em “Deus, um delírio” seu intelecto afiado se concentra exclusivamente no assunto e mostra como a religião alimenta a guerra, fomenta o fanatismo e doutrina as crianças. O objetivo deste texto mordaz é provocar; provocar os religiosos convictos, mas principalmente provocar os que são religiosos “por inércia”, levando-os a pensar racionalmente e trocar sua “crença” pelo “orgulho ateu” e pela ciência.
Dawkins despreza a idéia de que a religião mereça respeito especial, mesmo se moderada, e compara a educação religiosa de crianças ao abuso infantil. Para ele, falar de “criança católica” ou “criança muçulmana” é como falar de “criança neoliberal” - não faz sentido. O biólogo usa seu conceito de memes (idéias que agem como os genes) e o darwinismo para propor explicações à tendência da humanidade de acreditar num ser superior. E desmonta um a um, com base na teoria das probabilidades, os argumentos que defendem a existência de Deus (ou Alá, ou qualquer tipo de ente sobrenatural), dedicando especial atenção ao “design inteligente”, tentativa criacionista de harmonizar ciência e religião. Mas, se é agressivo para expressar sua indignação com o que considera um dos males mais preocupantes da atualidade, Dawkins refuta o negativismo. Ser ateu não é incompatível com bons princípios morais e com a apreciação da beleza do mundo. A própria palavra “Deus” ganha o seu aval na ressalva do “Deus einsteiniano”, e o maravilhamento com o universo e com a vida, já manifestado em seus outros livros, encerra a argumentação numa nota de otimismo e esperança."

Um ótimo livro que nos ajuda a retirar o “véu que nos embaça a visão”.

DEFESA DA ADVOCACIA DIRECIONADA AO PODER JUDICIÁRIO


                                                                                                
                                                                               Por Leandro de Azevedo Bemvenuti
  
O artigo 6º da lei federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) estipula que “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
Lastimável confessar-se que, na realidade, não é isso o que ocorre.
A distinção já inicia nos procedimentos mais simples: a lei estabelece prazos concretos tanto para os advogados como para os juízes, no entanto, para aqueles é fatal, para estes, de fato, são absolutamente inócuos. Se um advogado, perdendo um prazo qualquer, alegasse excesso de trabalho, estaria, naturalmente, adotando uma conduta ridícula e suscetível as maiores e mais corajosas críticas. O magistrado, sequer justifica, e quando o faz, o chavão é o “excesso de processo para despachar”.
É sabido pelos profissionais que militam nas lides diárias que, na prática, o advogado é o único no processo que está submetido a prazos fatais.
E por incrível que pareça, é o advogado, senão o único, o mais veemente defensor do poder judiciário e da “Justiça”. É o advogado quem houve o homem e leva as suas queixas e reivindicações à Justiça, exercendo sua prerrogativa de representá-lo em juízo. Em regra, ninguém bate as portas do Poder Judiciário senão através do advogado. No entanto, esta prerrogativa gera ao profissional um pesado ônus: todas as dificuldades da Justiça, como a morosidade no julgamento, a marcação de audiências com prazos inadmissíveis para o leigo, a espera por anos na apreciação de um simples recurso, etc., forçam ao advogado a diárias e, por vezes, desagradáveis explicações na proteção, em última análise, do prestígio do próprio Estado. É o advogado quem ouve essas sentidas queixas, e que explica, e que justifica e desculpa a Justiça.
De outra parte, os próprios advogados se colocam por vezes, em condições subalternas ao poder judiciário, seja com relação ao magistrado ou mesmo com relação aos servidores do poder judiciário. Esta conduta, malfere a nobre profissão que ostentam e representam um desprestígio a toda a classe. Saliente-se que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133 da CF/88), e não apenas do Judiciário.
Neste ponto é que procuramos, de algum modo, inovar, assim como já o fizera o brilhante advogado Paulo Lopo Saraiva em sua obra “O Advogado não pede. Advoga: Manifesto de Independência do Advogado”.
Realmente, a assertiva não poderia ser mais correta. O advogado não pede, mas sim, advoga. O ato de advogar não é o mesmo que o ato de pedir. Vedado não está ao advogado, pedir, solicitar, requerer, até por conta de um princípio geral de necessária e indispensável educação a que devem estar submetidas todas as pessoas, sobretudo aquelas que militam nesta área. Contudo, o ato de pedir é uma faculdade, enquanto que o ato de advogar é que se reflete como uma obrigação ao advogado.
Assim, defendemos, na mesma perspectiva que o Advogado Paulo Lopo Saraiva, que a Advocacia e o Advogado, necessitam, entre nós, de uma reavaliação conceitual e ontológica.
Não se admite mais, a nosso ver, que o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil consagre em seu artigo 1º a expressão “postulação” como uma das formas de agir do Advogado. Cremos, assim como o citado colega, que a atividade advocatícia não se circunscreve ao ato de pedir, ao ato de postular, mas sim de advogar, de instaurar o processo judicial.
Advogar significa falar pelo outro, defender o direito alheio, buscar através do Direito a realização da Justiça. A expressão “postulação”, que consta no artigo 1º do Estatuto da OAB, entra em colisão com o disposto no art. 133 da Magna Carta, que consagra o advogado como indispensável à administração da Justiça, aqui entendida como dimensão teleológica do Direito, ou seja, sua finalidade.
Ora, quem é indispensável, não pode nem deve pedir nada a ninguém.
Portanto, inexiste o direito de postular – jus postulandi – de vez que o Advogado no seu mister cotidiano, instaura o processo judicial, por meio do que se poderia denominar de “Termo de Instauração do Processo Judicial”, e não “petição inicial”.
Sem dúvida, nada temos que pedir ao Juiz, pois ele não nos vai dar coisa alguma. O Advogado, o Juiz e o Promotor de Justiça compõem a tríade para a produção da decisão judicial, exercendo todos funções de coordenação e não de subordinação, como inclusive assevera o art. 6º do Estatuto da OAB acima transcrito. Temos, sim, de provocar a prestação judicial, por meio de um termo inaugural, no exercício do jus instaurandi ou jus reivindicandi.

MANIFESTO EM DEFESA DA ADVOCACIA
Leandro de Azevedo Bemvenuti
 

Direção Perigosa? Acalme-se.