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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

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Espíritos Livres

A ignorância é preferível ao erro, e está menos afastado da verdade aquele que não acredita em nada do que aquele que acredita em algo errado.” (Thomas Jefferson)

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São Gabriel, RS, Brazil
Militar do Exército Brasileiro formado pelo Escola de Saúde do Exército, Bacharel em Direito pela URCAMP, blogueiro, ATEU, livre pensador e filósofo por natureza. Procuro o equilíbrio através do conhecimento. “Pareceis inteligente de tal forma que, no dia em que errardes, sereis visto como irônico.”

quarta-feira, 22 de junho de 2011

CAGARAM NO PROCESSO


                           A 1ª câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelo interposto por um homem que "defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante". O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes ele cumpriu esta condição.

                  No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. Em seguida pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e cagou sobre os autos, inutilizando-os parcialmente. Segundo relatório do desembargador Péricles Piza, "não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes". Para o magistrado, ficou evidente ao réu a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos, mas ele ressalta que "a destruição dos autos, defecando sobre eles, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto".


Para ler o acórdão na íntegra, clique AQUI.

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