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o que a sociedade impõe como verdade absoluta.





CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

[...]

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[...]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

[...]

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Espíritos Livres

A ignorância é preferível ao erro, e está menos afastado da verdade aquele que não acredita em nada do que aquele que acredita em algo errado.” (Thomas Jefferson)

Quem sou?

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São Gabriel, RS, Brazil
Militar do Exército Brasileiro formado pelo Escola de Saúde do Exército, Bacharel em Direito pela URCAMP, blogueiro, ATEU, livre pensador e filósofo por natureza. Procuro o equilíbrio através do conhecimento. “Pareceis inteligente de tal forma que, no dia em que errardes, sereis visto como irônico.”

quarta-feira, 22 de junho de 2011

LEI MÁRIO DA PENHA




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 11.069, DE 25 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o direito e as obrigações entre os casais e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Todo desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo Único - É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.

Art. 2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.
I. O marido não é obrigado a ouvi-la.
II. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume automaticamente a autoria da mesma.

Art. 3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja 'sim senhor', ou termo equivalente.

Art. 4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)

Art. 5º É dever da esposa que trabalha, ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.

Art. 6º Ficam garantidas, semanalmente, cinco noites, duas manhãs e três tardes livres para:
I.o marido jogar futebol;
II.beber com os amigos ou;
III.qualquer atividade exigida por sua condição dominante e provedora.
§ 1º Em caráter compensatório, pode a mulher assistir por três vezes semanais, a sua escolha, uma telenovela noturna, desde que não coincida com o horário jornalístico ou dos esportes.
§ 2º Aplica-se a primeira parte do parágrafo anterior somente se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.

Art. 7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que eventual, passa a ser chamada de MULHER, e esta poderá, caso permitido pelo marido, tratá-lo por TU, porém, somente em seu lar ou em situações reservadas, sendo defeso tal referência em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, SENHOR MEU MARIDO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 10 de Agosto de 2010; 188º ano da Independência e 121º da República.


LUIZINHO INÁCIO LULÁCIO DA SILVEIRA

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